segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Mal uso de viaturas oficiais

Para introduzir o tema, devo informar que os veículos de uso público, ou seja, as viaturas da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, sempre exibem em seus adesivos (sejam nas portas ou em outra parte do veículo) que seu uso deve ser restrito(exclusivo) em serviço. O que não ocorre na realidade como podemos ver em matéria exibida pelo blogdoseridó.

Ministério Público denuncia que automóveis oficiais são usados fora de serviço

O promotor de Justiça de Jardim de Piranhas, Alysson Michel de Azevedo Dantas, expediu uma recomendação para evitar o mau uso dos bens públicos na cidade. De acordo com informações que chegaram à Promotoria de Justiça muitas vezes os veículos de propriedade do município permanecem à noite e aos finais de semana na residência de servidores públicos municipais e, comumente, são vistos em trânsito pela cidade fora do horário de serviço.

No entendimento do Promotor de Justiça “os veículos oficiais da Administração são bens públicos de uso especial, os quais deverão ter sua utilização voltada à realização das atividades do município e consecução de seus fins, uma vez que se constituem em bens afetados à finalidade pública”.

Para acabar com essa prática, Alysson Dantas recomenda ao Prefeito e aos Secretários Municipais que só utilizem e permitam o uso dos veículos oficiais em serviço, evitando qualquer forma de utilização como se fossem de propriedade pessoal. A orientação é para que providenciem o recolhimento à garagem de prédios do município após o expediente e aos finais de semana e feriados, salvo nos casos excepcionais em que o serviço exija postura diferenciada”.

Mas é uma pena que essas práticas não se restringem apenas aos municípios, pois ocorrem também nas esferas do Estado e etc...

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

SARGENTO DENUNCIA QUE PROMOÇÕES GARANTIDAS A PMS NÃO ESTÃO SENDO PAGAS

Foi divulgado no renomado Blog de Thaisa Galvão a seguinte nota:

Thaisa,

Gostaria de denunciar o que o está acontecendo com os Praças promovidos da PM. Na contramão do aumento de eftivo em mais de 1300 homens, encontra-se cerca de poucos PMs que foram promovdos, não sei precisar quantos exatamente, mas da minha turma, pra se ter uma idéia, são somente 13 sargentos.

No entanto, existem outros cabos e sargentos desde o mês de junho e julho, e que ainda não estão recebendo como tal, simplesmente porque o governo anterior alegava não ter dinheiro para pagamento do aumento da folha e acabou, antes de entregar o cargo, por mandar o processo de volta a fim de que fose pago pelo proximo governo. O que sabemos que acarretará no não pagamento do retroativo.

Pois olhe que contrariedade: Se o mesmo afirmou não ter dinheiro para tal pagamento, que em alguns casos a diferença de soldo chega a apenas R$ 80,00 (que é no caso dos soldados que foram promovidos a cabos) e no máximo a menos de R$ 300,00 (de soldado para sargento), por que mandou então uma proposta para a Assembleia, aumentando o efetivo em 1.300 homens?

De onde vão tirar o pagamento de seus soldos, já que para os casos anteriores não tem dinheiro? Simplesmente acho que o que o governo fez ao final do mandato, foi um ato de covardia e desrespeito ao homens e mulheres que zelam pela segurança do estado. Acho que antes de investir em quantidade deve-se investir em qualidade, lembrando dos que já fazem parte do quadro e que dão seu sangue pela corporação. Gostaria de pedir sua ajuda quanto a divulgação e tentativa de solução desse problema.

Grato

Sgt Andrielio

andrieliocruz@yahoo.com.br

Fonte: Caboheronides.tk


FICA CORONEL - PARTE II


POLICIAIS MILITARES DE MOSSORÓ E REGIÃO PEDEM A PERMANENCIA DO TENENTE CORONEL ELIEZER

Diante da notícia da possível transferência do comandante do 2º Batalhão o Tenente coronel Eliezer Rodrigues Felismino os policiais militares lotados na unidade estão se organizando para levarem ao conhecimento da governadora Rosalba um pedido para que o oficial permaneça no comando do batalhão de Mossoró.

Estando à frente da unidade a cerca de seis meses apenas, o tenente coronel Eliezer vêm desempenhando um trabalho eficiente no combate à criminalidade e também tem melhorado as condições de trabalho dos policiais militares de toda região oeste os quais passaram a trabalhar com bem mais estímulo e com sua auto estima renovada.

Bastante admirado por praças e oficiais a notícia da sua transferência causou tristeza em toda a tropa de Mossoró e também em meio à vários setores da sociedade mossoroense como um todo.

Em virtude disso a Associação de Praças da Polícia Militar de Mossoró e Região –APRAM enviará documentos ao comandante geral da PM/RN bem como fará contato com o gabinete da governadora Rosalba para externar o interesse dos policias e dos cidadãos mossoroenses na permanência de Eliezer à frente do 2ºBPM.

Para o presidente da APRAM, o soldado Jadson, o tenente coronel Eliezer tem promovido uma verdadeira revolução na forma de gerenciar a polícia militar na cidade de Mossoró e cidades vizinhas;

“O coronel Eliezer tem demonstrado ser um homem preocupado com o bem estar dos policias e também com a qualidade do serviço oferecido a população e isso traz resultados positivos para todos. Por isso é que estamos fazendo este apelo a nossa governadora para que mantenha o nosso comandante no cargo” afirma o presidente.

Apontado por todos como homem dotado de bom preparo técnico e operacional além de ser prestativo e aberto ao diálogo a sociedade mossoroense perderá muito caso o tenente coronel Eliezer deixe o comando na cidade finaliza o presidente da APRAM.

Fonte: Cabo Heronides

domingo, 9 de janeiro de 2011

JUSTIÇA CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL A POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO

Decisão recente é novidade no Judiciário Paulista

Dr. Jeferson Camillo
O servidor estadual militar ELISEO DOS SANTOS QUEIROZ vai passar para a inatividade, com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a “aposentadoria especial”, pois é o que ficou definido em sentença prolatada nessa 2ª feira p.p. pelo MM Juiz de Direito – Dr. Marcelo Sergio.

A conquista foi obtida na 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital Paulista, onde o Dr. Marcelo Sergio, Juiz de Direito, reconheceu como legítimo a reivindicação do policial militar Eliseo dos Santos Queiroz.

O Eg. Tribunal de Justiça já reconheceu que o Policial Militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual [cf. Art. 42, CF] e ainda que seu Regime Estatutário seja diferenciado em relação aos Servidores Civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para “aposentadoria especial” estabelecidos ao Servidor Civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante, conforme Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. E é o que basta para reconhecer a plausibilidade do direito.

O perigo da demora decorre do fato de o Policial Militar estar a desempenhar atividade insalubre, correndo risco desnecessário na medida em que já teria alcançado o direito à aposentadoria.

Entretanto, a tutela não pode ser concedida na extensão pretendida pelo Policial Militar, na medida em que, tratando-se de Mandado de Segurança, a Administração deve analisar o preenchimento dos requisitos fáticos e a inocorrência de fato impeditivo do gozo do direito.

Entretanto, a tutela não pode ser concedida na extensão pretendida pelo Policial Militar, na medida em que, tratando-se de Mandado de Segurança, a Administração deve analisar o preenchimento dos requisitos fáticos e a inocorrência de fato impeditivo do gozo do direito.

Com esses fundamentos, o Dr. Marcelo Sergio da 2ª Vara de Fazenda Pública, CONCEDEU EM PARTE, a liminar, para que fosse feita a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto o Policial Militar, concedendo-se, preenchidos os requisitos legais, a “aposentadoria especial”, com os proventos correspondentes.

A recente decisão proferida em 06-12-2010, pelo Douto Magistrado Marcelo Sergio, MM Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Processo sob nº. 0036773-36.2010.8.26.0053, onde figurou como parte o servidor público estadual da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Senhor Eliseo dos Santos Queiroz que, postulou e conseguiu a prestação jurisdicional que lhe reconheceu o direito liquido, certo e exigível do benefício e direito à “aposentadoria especial”, bem como, deferida a liminar e concedida a segurança até o trânsito em julgado da presente ação, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, o beneficio e o direito não realizado pela Administração Pública – assentou sua excelência em sentença, a qual passo a transcrever e, assim, melhor informar nosso leitor:

Vistos.

ELISEO DOS SANTOS QUEIROZ, qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do COMANDANTE DA DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Disse ser Policial Militar e, nos termos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, somente pode se aposentar após cumprir trinta anos de serviço (cf. Art. 28) ou compulsoriamente em razão da idade (cf. Art. 30).

Porém, como recebe adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, entende ter direito à “aposentadoria especial”, considerando o tempo de exercício da atividade insalubre, nos termos do Art. 40, da Constituição Federal, e do Art. 126, § 4º, da Constituição Estadual.

Sustentou que, depois de 25 anos de exercício, deveria ser convertido o tempo de trabalho, acrescentando 40% no caso de homem e 20% no caso de mulher, e que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, teria sido restabelecida a aposentadoria especial.

Assim, não obstante a falta de regra específica para o caso de Policial Militar, argumentou que deveriam ser aplicadas as Regras Gerais da Previdência, lembrando decisão exarada pelo Tribunal de Justiça em sede do Mandado de Injunção nº 990.10.165515-2.

Espera, portanto, a concessão da ordem, para que seja reformado com tempo integral e promovido ao posto imediato.

A liminar foi deferida em parte, apenas para determinar seja feita a contagem de tempo de serviço especial.

A autoridade administrativa, em suas informações, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, aduzindo que o Servidor Militar estaria sujeito a regramento próprio, nos termos do disposto nos Arts. 42 e 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, de modo que não seriam aplicáveis as regras destinadas aos servidores civis.

O Ministério Público não quis opinar.

Houve interposição de Agravo de Instrumento por parte da Fazenda Pública, com pedido de reconsideração neste Primeiro Grau.

É o relatório. Decido.

1. Admito a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da impetração.

2. De fato, com o advento da Emenda Constitucional n° 18/98, o militar passou a ter regime jurídico próprio, o que teria afastado a aplicação de normas destinadas aos Servidores Públicos Civis, ressalvada previsão em sentido contrário.

O seja, os Policiais Militares, embora sejam, em sentido amplo, servidores públicos, têm regime jurídico próprio, somente sendo possível à extensão de benefício concedido aos Servidores Públicos Civis quando houver expressa determinação legal.

Leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Até a Emenda Constitucional n° 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme Artigo 42 da Constituição, inserido em seção denominada ‘servidores públicos militares’. A partir dessa Emenda, ficaram excluídos da categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa nesse sentido, … (Direito Administrativo, 19a Ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 505).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 570177/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, especificou: O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.

3. Então, necessário verificar se seria possível a interpretação defendida pelo Impetrante, Policial Militar.

O Art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que foi copiado pelo Constituinte Estadual (cf. Art. 126, § 4º), prevê o seguinte:

§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A princípio, parece que a Constituição apenas permitiu, como exceção à regra do regime previdenciário de caráter contributivo e solidário, a critério do legislador infraconstitucional, que fossem estabelecidas hipóteses diferenciadas para a concessão de aposentadoria para servidores que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Ou seja, a Constituição teria facultado a adoção de hipóteses diferenciadas, a critério do legislador infraconstitucional.

Porém, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Injunção nº 721/DF, expressamente afastou tal interpretação.

Destaco do voto do Min. Marco Aurélio:

… é dado concluir que a jurisprudência mencionada nas informações sobre a existência de simples faculdade ficou, sob o ângulo normativo-constitucional, suplantada… hoje não sugere dúvida a existência do direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que hajam trabalhado sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Permaneceu a cláusula de definição em lei complementar… Passados mais de quinze anos da vigência da Carta, permanece-se com o direito latente, sem ter-se base para o exercício. Cumpre, então, acolher o pedido formulado, pacífica a situação da impetrante. Cabe ao Supremo a fazê-lo, estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente.

4. Em sendo essa a interpretação dada pela Suprema Corte, resta reconhecer que o legislador estadual também estaria em mora quanto à edição de lei que viabilize ao Servidor Público Estadual o gozo do direito.

Porém, o Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, vem reconhecendo a desnecessidade da via do Mandado de Injunção, reconhecendo, ainda, a extensão do direito ao servidor militar.

Convém destacar:

Tal como ventilado pela d. Procuradoria de Justiça (fls. 65/75), em precedentes parelhos, este e. Órgão Especial vem considerando prejudicadas as impetrações fundadas no mesmo objeto do Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. Tal exegese decorre do fato de que a indigitada omissão legislativa envolvendo a regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos estaduais foi reconhecida com efeitos concretos e “erga omnes”.

A tese defendida na vestibular é a de que o Servidor Público Estadual Militar não estaria sujeito aos efeitos irradiados do precedente mandamus, daí a necessidade de se estender os efeitos, com aplicação da tabela de conversão editada no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 3048/99. Ocorre que, respeitado o entendimento expressado pelo digno subscritor da peça inaugural, o policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (cf. Art. 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante.

Note-se, ademais, que a pretensão inicial, embora alicerçada no Regulamento da Previdência Social, tem como fundamento jurídico a Lei n° 8213/91, em especial o Art. 57, posto se tratar da norma jurídica regulamentada pelo decreto presidencial.

Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto, resta que a presente impetração encontra-se irremediavelmente prejudicada. (cf. Mandado de Injunção nº 990.10.040639-6, Órgão Especial, rel. Des. Artur Marques, j. 25.8.2010).

O presente Mandado de Injunção está prejudicado.

É que nos autos do similar 168.151.0/5-00, relatado pelo erudito Desembargador ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, a questão já foi decidida, à luz do precedente julgado no STF – MI 721 /DF.

Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso.

A Constituição vale e incumbe ao Poder Judiciário cumprir as promessas do constituinte. Por isso é que ele é cognominado de guardião das promessas, na linha do pensamento do jurista e magistrado francês Antoine Garapon, em boa hora seguido pela hermenêutica atual.

Nada se criou, pois foi o constituinte que disciplinou a aposentadoria especial a que o servidor tem direito. Por isso é que o efeito erga omnes que deflui do julgamento mencionado e acompanhado em outros precedentes, conforme assinala a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, já estendeu ao impetrante o direito que pretendeu obter por esta injunção.

Não desconhece o Governo o teor dessas decisões exaradas no âmbito do Colendo Órgão Especial e, portanto, qualquer servidor interessado poderá delas se valer, bastando recorrer administrativamente ao seu superior hierárquico. Desnecessária a invocação ao Judiciário, para reiterar aquilo que j á foi superiormente deliberado pelo colegiado a quem compete decidir sobre as omissões eventualmente atribuídas aos demais Poderes. (cf. Mandado de Injunção nº 990.10.037533-4, Órgão Especial, rel. Des. Renato Nalini, j. 25.8.2010)."

Fonte: Cabo Heronides

sábado, 1 de janeiro de 2011

Apresentação

A todos os companheiros que esperam de mim, empenho e dedicação, confesso a todos que me dedicarei ao máximo para que possamos defender os direitos de todos os policiais do nosso estado que forem vítimas de abusos que venham a ser de encontro com a dignidade da pessoa humana, iremos fazer valer os direitos consagrados no pacto de São José da Costa Rica.


Agradeço a confiança.

Atenciosamente:
Francisco Alderi da Silva
SDPM - Bacharel em Direito - Vice-presidente da APM.

>> COMISSÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS POLICIAIS MILITARES DO RIO GRANDE DO NORTE - CDHPMRN

A Associação dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte criou a Comissão dos Direitos Humanos dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte, CDHPMRN, para deste modo defender a dignidade de todos os Policiais Militares do estado.

A coordenação ficará a cargo do Bacharel em Direito, Francisco Alderi da Silva, Soldado da PMRN, e vice-presidente da APM/RN.

A Comissão dos Direitos Humanos dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte irá abraçar e defender a Declaração Universal dos Direitos Humanos, criada em 10 dezembro de 1948, visando melhorar a realidade dos Policiais Militares e combater os abusos existentes dentro dos quartéis.

Esta comissão também irá acompanhar a família de cada policial que esteja sofrendo algum tipo de transtorno, perseguição e desamparo.

“Com Deus ao nosso lado alcançaremos a vitória”.

Fonte: Cabo Heronides